Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE
2006.
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade
e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou
se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art. 6o A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação
dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida
como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
II - a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo
ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida
como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e
pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de
comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV
do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de
atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de
campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e
familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios,
protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção
de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e
entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação
de programas de erradicação da violência doméstica e familiar
contra a mulher;
VII - a capacitação permanente
das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou
etnia;
VIII - a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos
escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça
ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra
a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar
sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção
quando servidora pública, integrante da administração direta ou
indireta;
II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso
aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de
emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência
ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade
policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial,
quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao
hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a
ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a
ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os
direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro
da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o
boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as
testemunhas;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os
autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do
agressor;
II - nome e idade dos
dependentes;
III - descrição sucinta do fato e
das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá
anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios
de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por
hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e
Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher.
Parágrafo único. Os atos
processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção
da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o
Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua
residência;
II - do lugar do fato em que se
baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente
com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do
pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento
da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o
caso;
III - comunicar ao Ministério
Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de
urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão
ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia,
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
§ 3o Poderá o juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas
já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de
seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20. Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser
notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão,
sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor
público.
Parágrafo único. A ofendida não
poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de
Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de
seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;
IV - restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação
em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada
ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do
inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de
Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus
dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da
ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da
ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de
corpos.
Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens
indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a
celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações
conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução
provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz
oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público
intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério
Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
necessário:
I - requisitar força policial e
serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e
de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de
imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda
mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso
aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a
ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de
atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras
medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares,
com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do
caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na
elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos
para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências
cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o
direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no
limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres
e respectivos dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de
enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta
Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses
e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo
menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender
que não há outra entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a
violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas
nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e
informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências
e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II
do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II - ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de
violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006;
185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.2006