Perguntas e
respostas sobre a declaração do IR
A consultoria tributária IOB
disponibilizou uma série de perguntas e respostas mais frequentes
sobre a declaração do Imposto de Renda 2009, ano-base 2008, que
serão publicadas pela Folha Online. A consultoria ampliará a seção
semanalmente.
A entrega da declaração do IRPF
(Imposto de Renda Pessoa Física) de 2009, ano-base 2008, começou
ontem. Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis
superiores a R$ 16.473,72 ou rendimentos isentos, não-tributáveis ou
tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil são obrigados a
prestar contas a Receita Federal até 30 de abril.
Abaixo estão as perguntas de 1 a 60:
1 - Como deve ser informado
na Declaração de Ajuste Anual o rendimento recebido em cumprimento
de decisão judicial, em reclamação trabalhista?
No quadro "Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular" informe o rendimento
deduzido da despesa com honorários advocatícios, seja a reclamada
(ex-empregadora) pessoa jurídica ou pessoa física. Na hipótese de
utilização do modelo completo da declaração de ajuste anual, no
quadro de "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" informe o nome
e o CPF do advogado e o valor pago. (Art. 640, parágrafo único do
RIR/1999).
2 - Como são tributados os
rendimentos de sócio ou titular de empresa?
O pagamento ou crédito de lucros e
dividendos apurados a partir de 01/01/1996 não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de
cálculo do imposto na declaração anual de ajuste do beneficiário. Na
hipótese do pagamento ultrapassar o resultado contábil e os lucros
acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, a parcela
excedente se sujeita ao desconto de IR na fonte e integra os
rendimentos tributáveis da declaração.
No quadro 'Rendimentos Isentos ou
Não-tributáveis' da declaração do IR 2009, informe no quadro
auxiliar, na linha própria --"Lucros e Dividendos Recebidos"-- se o
beneficiado é o titular ou dependente, o número de inscrição no CNPJ
e o nome da fonte pagadora, e o valor dos lucros e dividendos
recebidos. Depois transporte para o quadro principal.
Na ficha "Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoas Jurídicas" (Titular ou Dependente, conforme o
caso), informe o nome, CNPJ/CPF da fonte pagadora, e os rendimentos
recebidos que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros
acumulados e as reservas de lucros de anos anteriores. (Arts. 654 a
671 do RIR/1999 e Manual de Orientação IRPF 2008).
3 - Como devem ser
informados na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos auferidos
pela prestação de serviços de transporte de cargas?
Em relação aos rendimentos recebidos
de pessoas jurídica, informe no quadro "Rendimentos Tributáveis
Recebidos de PJ (Titular ou dependente, conforme o caso)" 40% do
valor total recebido, o nome e o CNPJ da fonte pagadora. Se a fonte
pagadora for pessoa física, informe no quadro "Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (titular ou
dependente, conforme o caso)", no mês do recebimento, 40% do
rendimento recebido. Nesta hipótese nenhum valor será informado na
coluna de despesa do livro caixa.
A diferença de rendimento (60%) é
considerada receita consumida e não será informada na declaração,
portando não justifica acréscimo patrimonial. (Manual IRPF/2008)
4 - As despesas com
condomínio, taxas e impostos pagas, em decorrência de contrato de
locação de imóvel, podem ser deduzidas na declaração de ajuste
anual?
Quando pagas pelo locatário não
poderão ser deduzidas na sua declaração. Se o ônus de tais despesas
for exclusivamente do locador este poderá deduzi-las na sua
declaração, seja no modelo completo ou simplificado. Em ambos os
modelos deverá informar no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos
de Pessoa Física e do Exterior (titular ou dependente, conforme o
caso)" o valor do aluguel já deduzido das referidas despesas. (Art.
14 da Lei nº 7.739/1989; art. 50 do RIR/1999; arts. 12 e 22 da
Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
5 Pode ser lançado na
declaração de bens e direitos do marido um imóvel, de propriedade do
casal, e o aluguel da locação deste imóvel na declaração da esposa?
Não. Se ambos os cônjuges estiverem
obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e
direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges,
devendo o outro informar este fato na sua declaração. Se somente um
dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os
bens e direitos comuns devem constar da declaração do cônjuge
obrigado a declarar. O cônjuge que informar a totalidade dos bens e
direitos comuns deve tributar a totalidade dos rendimentos gerados
pelos bens comuns. (Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste
Anual P. Física 2008)
6 - Como deve ser declarado
aluguel, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela
progressiva mensal?
O aluguel em valor inferior ao limite
de isenção da tabela progressiva mensal deve ser informado na
Declaração de Ajuste Anual 2009 no quadro "Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior", se recebido de pessoa
física, e no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas
Jurídicas", se recebido de pessoa jurídica. (Manual de Ajuda da
Declaração de Ajuste - IRPF 2008).
7 - Como é tributado o
aluguel recebido pelo pai que detém o usufruto do imóvel doado ao
filho?
O pai --usufrutuário-- deverá
oferecer o rendimento de aluguel à tributação, mediante indicação no
quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou
Recebidos de Pessoa Física e do Exterior", conforme o caso. Se o
aluguel foi recebido de pessoa física ou do exterior, mensalmente se
sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, devendo ser
discriminado mensalmente no quadro respectivo, para fins de
compensação com o imposto definitivo apurado em 31 de dezembro.
O filho, denominado de
nu-proprietário, apenas informa na Declaração de Bens e Direitos o
imóvel sobre o qual detém o domínio.
8 O que se considera renda
consumida no caso de transporte de carga e exploração do garimpo e
porque não justifica acréscimo patrimonial?
No exercício da atividade de
transporte de carga de forma autônoma o rendimento tributável
corresponde a 40% do rendimento bruto. Na atividade de garimpo o
rendimento tributável corresponde a 10% do rendimento bruto. Em
ambos os casos a diferença entre o rendimento bruto e o valor
tributável é considerada renda consumida que, por não integrar
qualquer modalidade de rendimento (tributável, isento ou tributável
exclusivamente na fonte), não justifica acréscimo patrimonial.
O desconto padrão na Declaração
Simplificada, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, o
qual substitui a totalidade de deduções a que o contribuinte teria
direito, também não justifica o acréscimo patrimonial, por
determinação legal. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
9 - A alienação de ações
compradas em bolsa de valores, de propriedade exclusiva de um dos
cônjuges, que foram declaradas pelo outro cônjuge, obriga o
proprietário a entregar declaração em separado?
Não. A opção dos cônjuges pela
entrega da declaração em separado ou em conjunto não depende do tipo
de rendimento ou do patrimônio do casal.
A declaração em conjunto é
apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os
rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com
cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de
gozo privativo, bem como a totalidade dos bens.
Os ganhos líquidos são apurados e
tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo
do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual 2009. De igual
forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.
É necessário preencher o demonstrativo "Renda Variável Operações
Comuns/Day-trade". (Manual de Preenchimento da IRPF 2008)
10 - Como devem ser
declaradas a transferências de bens e direitos em decorrência da
dissolução da sociedade conjugal?
Os bens e direitos de propriedade
exclusiva de um dos cônjuges e a participação nos bens e direitos
comuns, transferidos para o ex-cônjuge devem ser baixados da
Declaração de Bens e Direitos, devendo informar na coluna
"Discriminação" o motivo da baixa. Em relação ao ganho de capital:
a) Se a transferência dos bens ou
direitos ao ex-cônjuge for feita por valor superior àquele constante
da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade
conjugal, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;
b) Se a transferência for feita por
valor mesmo valor constante da última declaração entregue antes da
dissolução da sociedade conjugal, não haverá ganho de capital e,
portanto, não haverá incidência de imposto sobre o ganho de capital.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
11 - Como devem ser
tributados os ganhos de capital apurados na alienação de bens ou
direitos no curso do inventário?
Os ganhos de capital apurados na
alienação de bens e direitos no curso do inventário devem ser
tributados em nome do espólio. A responsabilidade pela apuração do
imposto e seu recolhimento é do inventariante nomeado pelo juiz.
Para tanto, deverão ser aplicadas as mesmas normas a que estão
sujeitas as pessoas físicas na apuração e tributação do ganho de
capital (art. 11 do RIR/1999).
12 - Comissão paga ao
corretor pela venda de imóvel pode ser deduzida na declaração de
rendimentos do alienante?
O valor da comissão paga ao corretor
pela intermediação na venda do imóvel, não pode ser deduzida na
declaração de ajuste anual. Entretanto, para a apuração do ganho de
capital sobre a venda do bem, o valor da corretagem, quando
suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando
se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução
far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do
pagamento da referida corretagem. No preenchimento do GCAP/2008,
informe como valor de alienação o valor de venda deduzido da
comissão paga. (Art. 19, º 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001)
13 - A comissão paga ao
corretor na aquisição do imóvel integra o custo a ser informado na
declaração de bens e direitos?
As despesas de corretagem paga ao
corretor pela intermediação na aquisição do imóvel, podem integrar o
custo de aquisição, desde que o adquirente tenha suportado o ônus.
(Art. 17, I, "c" da IN SRF nº 84/2001)
14 - Pode ser deduzido na
declaração de ajuste anual, como dependente, filho nascido e
falecido no mesmo ano-calendário, bem como o cônjuge e outros
dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo
valor integral, mesmo que a relação de dependência econômica tenha
permanecido apenas por fração do ano-calendário. (Manual de
Preenchimento da DIRPF/2008).
15 - Contribuinte que eduque
menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode
considerá-lo dependente?
Sim. O contribuinte pode considerar o
menor pobre como dependente, desde que crie e eduque este menor e
detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990,
independentemente da convivência sob o mesmo teto. (Art. 77 do
RIR/1999; Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da
Pessoa Física 2008)
16 - Filho(a) que recebeu em
2008 herança ou doação sob a forma de bens e direitos, perde a
condição de dependente?
Não. O simples recebimento de herança
ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se
responsável continuar a deduzir o dependente, em sua declaração
deverá informar os bens e direitos do mesmo. Informe, também, no
quadro "Rendimentos isentos e não-Tributáveis", os valores dos bens
e direitos recebidos pelo dependente por doação ou herança. (Manual
de Preenchimento da DIRPF/2008)
17 - Os sogros podem ser
deduzidos como dependentes na declaração de ajuste anual?
Sim, desde que o genro ou a nora
esteja declarando em conjunto e o sogro (a) não declare em separado
e não tenha recebido em 2008 rendimentos, tributáveis ou não,
superiores a R$ 16.473,72. (Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
18 - A mulher pode declarar
como dependente o marido ou o companheiro?
Sim. Para isso é necessário que sejam
incluídos os rendimentos dele (se houver) na declaração dela. Pode
ser dependente o cônjuge ou o companheiro(a) com quem o contribuinte
tenha filho ou viva há mais de 5 anos. (art. 35 da Lei nº
9.250/1.995; art. 77 do RIR/1999; art. 38 da IN SRF nº 15/2001)
19 - Filha que recebe pró
labore pode ser dependente da mãe?
Sim. O filho ou filha até 21 anos, ou
maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau pode ser
dependente da mãe devendo o seu rendimento ser tributado
conjuntamente com o da mãe. (Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; art. 77,
º 1º do RIR/1999; art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
20 Como devem ser declarados
os rendimentos produzidos por aplicações em caderneta de poupança?
Os rendimentos obtidos em caderneta
de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda. O
quadro "Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis" contém linha
específica para registrar estes rendimentos. (Art. 68, III, da Lei
nº 8981/1995, incorporado ao art. 39, VIII, do RIR/1999 e Manual
IRPF/2008).
21 - Quem está obrigada à
entrega da Declaração de Ajuste Anual no exercício de 2009,
ano-calendário 2008?
Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2008:
a) recebeu rendimentos tributáveis na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
b) recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00;
c) participou, em qualquer mês, do
quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou
acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
d) obteve, em qualquer mês, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
e) relativamente à atividade rural:
e.1)obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2008;
f) teve a posse ou a propriedade, em
31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 80.000,00;
g) passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
h) optou pela isenção do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda
de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à
aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Vale ressaltar que ficam dispensadas
de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas
físicas a que se enquadrar em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade, caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados
seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. (Art. 1º da IN
RFB nº 913/2009)
22 - Em qual período o
contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual/2009 e as
formas de declaração disponíveis?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2009:
a) pela Internet, mediante utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br;
b) em disquete, nas agências do Banco
do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País,
durante o seu horário de expediente; ou
c) em formulário, nas agências e nas
lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00, a ser pago
pelo contribuinte.
O serviço de recepção da declaração
transmitida pela Internet, será interrompido às 24h, horário de
Brasília, do último dia do prazo estabelecido (30/04/2009).
A comprovação da entrega da
Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio
de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido
de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser
feita mediante a utilização do PGD.
A declaração em formulário deve ser
apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de
recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega. (Artigo 5º da IN SRF nº 918/2009).
23 - Quais os critérios a
serem observados pelo contribuinte para apresentar a Declaração de
Ajuste Anual/2009 em formulário?
Conforme orientação contida na
Instrução Normativa RFB nº 918/2009, o contribuinte que se enquadrar
em qualquer situação seguir, não poderá apresentar a declaração de
ajuste no formulário, devendo sim utilizar o programa gerador da
declaração - PGD a ser disponibilizado no site da RFB:
a) Rendimentos tributáveis na
declaração superior a R$ 100.000,00;
b) Rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$
100.000,00;
c) Recebeu de pessoas físicas ou do
exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
d) Incluiu dependentes na declaração
que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de
pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
e) Titular de empresa individual,
sócio ou acionista de empresa, receita bruta da atividade rural
superior a R$ 82.368,60, pretenda compensar prejuízo da atividade
rural, optou pela isenção do ganho de capital na alienação de imóvel
residencial;
f) Obteve resultado positivo da
atividade rural;
g) Pretenda beneficiar-se da dedução
de livro Caixa;
h) Pretenda beneficiar-se da dedução
de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de
empregador doméstico;
i) Efetuou doações a partidos
políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
j) Pretenda compensar imposto pago no
exterior; ou
l) Possua informações a serem
prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas
disponibilizadas nos quadros dos formulários.
m) Entrega da declaração original
após 30 de abril;
n) Retificadora a qualquer tempo;
o) Espólio a qualquer tempo. (IN RFB
nº 918/2009)
24 - A entrega de declaração
do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 em formulário, pode ser
feita no modelo do exercício anterior?
Não. No caso, deverão ser utilizados
pelo contribuinte os formulários para a Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de
2009, ano-calendário de 2008, aprovados pela IN RFB nº 913/2009,
constante dos anexos I e II. (IN RFB nº. 913/2009)
25 - A pessoa física que
estiver obrigada a entregar a declaração no exercício de 2009, em
relação ao seu patrimônio, quais informações deverão ser prestadas?
A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os
bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de
dezembro de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como
os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2008. Fica dispensada a inclusão, na declaração de
bens e direitos, de:
a) saldos de contas correntes
bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00;
b) bens móveis, exceto veículos
automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo
valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) conjunto de ações e quotas de uma
mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro,
ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00;
d) dívidas e ônus reais do
contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2008, cujo
valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
26 - A pessoa física que
optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo
simplificado - poderá deduzir os gastos realizados com despesa
médica?
Não. A opção pela apresentação da
Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado - implica
substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo
desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração, limitado a R$ 12.194,86 para o ano-calendário de 2008.
O contribuinte que pretende deduzir
as despesas médicas deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual -
modelo completo - elaborada em computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração (PGD). Vale observar que o valor utilizado a
título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido. (Art. 2º, º 1º da IN RFB nº
918/2009)
27 - O contribuinte cuja
esposa tenha sido declarada como dependente durante o ano deve
apresentar a declaração em conjunto?
O contribuinte não é obrigado
apresentar a declaração em conjunto com seu cônjuge em razão de
tê-lo deduzido mensalmente como dependente. O contribuinte casado
pode optar pela declaração em conjunto ou em separado, sendo que
nessa segunda opção não poderá incluir a cônjuge como dependente.
Apresentando a declaração em
separado:
a) os rendimentos próprios são
declarados individualmente ou um dos cônjuges inclui todos os
rendimentos de ambos em uma das declarações; ou
b) os rendimentos produzidos em
conjunto, ou em condomínio, podem ser declarados na proporção
contratual ou de 50%;
c) o IRRF ou retido pode ser
compensado na proporção dos percentuais observados para os
rendimentos tributáveis, independentemente de qual dos cônjuges
tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento ou total naquele
que declarar o total dos rendimentos produzidos em comum;
d) os bens e direitos comuns
adquiridos por um ou por ambos na constância da união estável e a
título oneroso devem ser declarados em uma das declarações e os bens
e direitos privativos devem ser relacionados na declaração do
proprietário.
e) os bens e direitos comuns, se
ambos os cônjuges estiverem obrigados à declaração, devem ser
declarados da seguinte forma:
- um dos cônjuges apresenta a totalidade dos bens e direitos e o
outro cônjuge só informa essa circunstância;
- um dos cônjuges apresenta a totalidade dos bens e direitos comuns
na declaração do cônjuge obrigado a declarar.
Apresentando a declaração em
conjunto:
a) todos os rendimentos e bens do
casal são apresentados na declaração de um dos companheiros,
abrangendo todos os rendimentos e bens, inclusive os provenientes de
bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo, ainda que sejam
demonstrados nesta declaração, separadamente;
b) a declaração em conjunto supre a
obrigatoriedade da apresentação da declaração de ajuste anual e a de
isento a que porventura estiver sujeito o outro companheiro. (Art.
77 do RIR/1999, art. 1º, º 2º da IN 918/2009)
28 - Em relação ao
rendimento de aposentadoria auferido por contribuinte com mais de 65
anos de idade aplica-se o limite de desconto de 20% da Declaração
Simplificada (R$ 12.194,86)?
O desconto de 20% da Declaração
Simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis, o qual
substitui as deduções legais permitidas. No ano-calendário de 2008
tal desconto é limitado a R$ 12.194,86.
Os rendimentos de aposentadoria
auferidos por contribuinte com mais de 65 anos de idade, no
ano-calendário de 2008, até o limite anual de R$ 17.846,53
(incluindo o 13º salário) são isentos do imposto de renda. Portanto,
se o total dos rendimentos de aposentadoria auferidos no
ano-calendário de 2008 não excedeu o limite de isenção não há que se
falar em limite para efeito de desconto simplificado (20%). Se o
aposentado com mais de 65 anos de idade for beneficiário de mais de
uma aposentadoria e o total dos rendimentos excederem ao limite de
isenção, em relação à parcela excedente aplica-se o limite do
desconto de 20% da Declaração Simplificada. (art. 4º, VI, 'b', art.
10, II da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
29 - A co-participação dos
empregados em plano de saúde corporativo, descontada em folha de
pagamento, pode ser deduzida na declaração como despesa médica?
Sim. Os desembolsos relativos à
despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo
contribuinte que suporta o encargo, desde que venham devidamente
discriminados no comprovante anual de rendimentos fornecido pela
fonte pagadora e não tenham sido reembolsados pelo administrador do
plano. (Art. 43 da IN SRF nº 15/2001 e art. 80 do Decreto nº
3000/1999)
30 - Quais gastos com a
saúde não são considerados despesa médica, para fins de dedução na
Declaração de Ajuste Anual?
Não podem ser deduzidas as despesas:
a) médicas reembolsadas ou cobertas
por apólice de seguro;
b) com enfermeiros e remédios, exceto
quando constarem da conta hospitalar;
c) com a compra de:
- óculos,
- lentes de contato,
- aparelhos de surdez e similares.
Os pagamentos e doações a pessoas
jurídicas somente deverão ser relacionados no quadro: "Relação de
Pagamentos e Doações Efetuados", quando dedutíveis na declaração. Em
relação às pessoas físicas devem ser relacionados todos os
pagamento, inclusive os não dedutíveis. (Manual de Preenchimento do
IRPF/2008)
31 - Quais os tipos de
doações que conferem ao doador a possibilidade de dedução direta do
imposto devido na Declaração de Ajuste Anual?
Desde 1º de janeiro de 1996, somente
podem ser deduzidas na declaração do Imposto de Renda das pessoas
físicas, a título de incentivo fiscal, as contribuições e doações
efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
Projetos Culturais e às Atividades Audiovisuais.
Os desembolsos financeiros para os
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deverão ser efetuados até 31 de dezembro de cada
ano, para aproveitamento na entrega da Declaração de Ajuste Anual no
ano seguinte, e sua comprovação deverá ser feita por documento
emitido pelos conselhos. O somatório da Dedução - Estatuto da
Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual
está limitado a 6% do imposto apurado.
No quadro "Relação de Pagamentos e
Doações Efetuados", informe o nome da entidade beneficiada, o seu
número de inscrição no CNPJ, o valor pago e o código. (Art. 102 do
RIR/1999)
32 - Qual o prazo para
entrega da declaração final de espólio em relação às decisões de
homologação de partilhas ocorridas a partir de janeiro de 2008?
A Declaração Final de Espólio deve
ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha
transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública
de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando
este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente
ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens inventariados. (art. 6º da IN SRF nº 81/2001, com redação dada
pela IN RFB nº 897/2008)
33 - Como deve declarar o
contribuinte divorciado obrigado, por decisão judicial, ao pagamento
de pensão alimentícia, escola e plano de saúde a duas filhas sob a
guarda judicial da mãe?
Em relação ao imposto de renda na
fonte a despesa paga a título de pensão alimentícia pode ser
deduzida. As despesas médicas e com instrução especificadas na
decisão ou homologação judicial somente são deduzidas na declaração
de ajuste anual.
Para efeito da dedução das despesas
com instrução dos alimentandos, deverá observar o limite anual, em
2008, de R$ 2.592,29.
Na ficha "Pagamentos e Doações
Efetuados" devem ser informados os valores efetivamente pagos em
2008, utilizando os seguintes códigos:
- código 05 - 'Despesas com instrução
de alimentandos no Brasil' os valores gastos a esse título no
Brasil, informando o nome de cada alimentando, o nome, CPF ou CNPJ
dos estabelecimentos de ensino, os valores pagos, a parcela não
dedutível que exceder o limite individual anual de R$ 2.592,29.
- código 26, para os valores pagos ao
plano de saúde identificando a empresa prestadora do serviço, e
- código 30 para o valor da pensão
alimentícia, identificando cada uma das filhas. (Arts. 4º, II e 8º,
º 3º da Lei nº 9.250/1995, incorporados ao art. 78 do RIR/1999, art.
50, º 2º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, Manual de Orientação
do IRPF 2008).
34 - Como deverá proceder o
inventariante na hipótese de ocorrência de sobrepartilha após o
trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação e
entrega da declaração final de espólio?
Em relação aos bens trazidos aos
autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou
adjudicação, na hipótese de já tiver sido apresentada a declaração
final relativa a esta fase, deve ser requerida sua retificação, para
nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os
rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da
sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo
ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a
decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário
posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.
(art. 13, I da IN SRF nº 81/2001)
35 - Qual o programa deve
ser utilizado para a entrega da Declaração Final de Espólio, nos
casos em que a decisão judicial da partilha ocorreu em dezembro de
2008 e o trânsito em julgado em janeiro de 2009?
O contribuinte deverá utilizar o
Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário
correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a
lavratura da escritura pública, independentemente do prazo para
entrega da declaração.
No caso, a entrega da declaração
final de espólio deverá ser feita até 30 de abril de 2009, até as
24h (pela internet). (Art. 6º, º 2º da IN SRF nº 81/2001, com
redação dada pela IN RFB nº 897/2008)
36 - As despesas com a
aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos
podem ser deduzidas do IR da pessoa física como despesas de
instrução?
Não. O valor relativo à aquisição
dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste
Anual, de acordo com o art. 81 do RIR/1999, art. 40, II, da IN SRF
nº 15/2001.
As referidas despesas somente poderão
ser deduzidas no Livro Caixa se forem necessárias ao exercício de
atividade geradora da receita, devendo ser comprovadas por
documentação hábil e idônea e desde que não tenham sido reembolsadas
ou ressarcidas e estejam escrituradas no Livro Caixa. (PN CST nº
60/1978; Art. 81 do RIR/1999; Art. 40 da IN SRF nº 15/2001)
37 - Despesas com viagens ao
exterior para estudo de idiomas podem ser deduzidas na declaração de
ajuste anual?
Não, somente são dedutíveis como
despesas com instrução os pagamentos efetuados a estabelecimento de
ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação
pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à
educação superior (3º grau) e a cursos de especialização ou
profissionalizantes.
Portanto, os gastos realizados com
aulas de idioma estrangeiro não podem ser deduzidos como despesas
com instrução. (Arts. 39, 3, e 41 da IN SRF nº 15/2001)
38 - Os pagamentos de aulas
de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção,
corte e costura, aulas de trânsito, tênis, e pilotagem podem ser
deduzidos como despesas com instrução pela pessoa física?
Não são dedutíveis por falta de
previsão legal. Nem o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto nº 3.000/1999 nem o Manual do IRPF/2008 dispõem sobre o
assunto autorizando sua dedutibilidade.
39 - Os pagamentos de cursos
preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as
respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de
instrução?
Não. Somente são dedutíveis os
pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino relativamente à
educação infantil (creche e educação pré-escolar), ao ensino
fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º
grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes. (Art. 8º,
II, 'b' da Lei nº 9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 da
RIR/1999; art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
40 - Na Declaração Anual de
Ajuste as despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado
ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?
Não. As despesas relativas à
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais
como contratação de estagiários, computação eletrônica de dados,
papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de
questionários e de tese elaborada, e gastos postais, não são
consideradas despesas de instrução. (Art. 8º, II, 'b' da Lei nº
9.250/1995, Lei nº 10.451/2002; art. 81 do RIR/1999 e art. 39 da
Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
41 - Qual a diferença entre
o recolhimento mensal (carnê-leão) e o recolhimento complementar?
A pessoa física residente no País que
recebe rendimentos de pessoa física e do exterior, quando não
tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o
recolhimento mensal (carnê-leão) do Imposto de Renda, conforme o
art. 106 do RIR/1999. O código para pagamento do imposto é 0190. O
carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
Já o recolhimento complementar
(mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo
contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais
fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa
jurídica. Esse recolhimento deve ser efetuado, no curso do
ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o
código 0246. Não há data para o vencimento do imposto.
Assim, não incide multa no
recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento
obrigatório. Cabe salientar que os rendimentos recebidos decorrentes
de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao
recolhimento através do carnê-leão e nem do mensalão. (Art. 113 do
RIR/1999)
42 - Quem está sujeito ao
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?
Sujeita-se ao recolhimento mensal
obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
- rendimentos de outras pessoas
físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como
os decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e
sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não
assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração
por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
- rendimentos ou quaisquer outros
valores recebidos de fontes do exterior, tais como trabalho
assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens
móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e
dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e
tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem
dos rendimentos e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora
ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
- importâncias a título de pensão
alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive alimentos provisionais;
- rendimentos recebidos por
residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos
internacionais de que o Brasil faça parte;
- 40%, no mínimo, do rendimento de
transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
- 60%, no mínimo, do rendimento de
transporte de passageiros. (Arts. 106 a 112 do RIR/1999).
43 - Como deve ser
apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens,
máquinas e equipamentos agrícolas?
O valor correspondente ao aluguel,
arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou
imóveis, não é considerado receita da atividade rural, devendo ser
incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido
de pessoa física, ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica e na
declaração.
O arrendatário deve informar o valor
total pago, o nome e o CPF do arrendador na "Relação de Pagamentos e
Doações Efetuados" da declaração de rendimentos. (Lei nº 7.713/1988;
Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 9.532/1997,
consolidados nos arts. 106 a 112 do RIR/1999).
44 - O valor das
benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário
pode ser considerado como despesas de custeio?
Sim. O valor das benfeitorias
realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário pode ser
considerado como despesa de custeio. Nesse caso, o valor deve ser
indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do
Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e
Valores em Reais. O valor das benfeitorias realizadas, caso o
contribuinte opte por não considerar como despesa da atividade
rural, deverá ser informado na Declaração de Bens e Direitos da
Declaração de Ajuste Anual.
Por benfeitorias úteis e necessárias
destinadas à atividade rural podem ser consideradas as áreas com:
a) casas de moradia, galpões para
armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos,
currais, açudes e estradas internas e de acesso;
b) edificações e instalações
destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à
saúde dos trabalhadores rurais;
c) instalações de beneficiamento ou
transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
d) outras instalações que se destinem
a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem como a
conservá-lo ou evitar que ele se deteriore. (Art. 96 do Código
Civil, art. 62 do RIR/1999, art. 17 do RITR/2002, art. 8º e 17 da
Instrução Normativa SRF nº 83/2001; art. 16 da IN SRF nº 256/2002 e
Perguntas e Respostas da SRF nº 508/2007)
45 - São dedutíveis as
doações efetuadas por pessoa física a entidades filantrópicas de
educação, de pesquisa científica ou de cultura?
Em face da ausência de previsão legal
no Regulamento do Imposto de Renda ( Decreto nº. 3000/1999) as
doações na forma acima não podem ser deduzidas da Imposto de Renda
apurado na Declaração de Ajuste Anual.
46 - As despesas
médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas
pelo marido quando a mulher faz declaração em separado?
As despesas médico-hospitalares
próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas
pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo,
como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as
importâncias dependidas podem ser deduzidas por um dos dois. (Art.
8º, II, 'a' da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 11.311/2006;
e Pergunta e Resposta SRF nº 355)
47 - Como informar na
declaração simplificada as ações compradas em moeda estrangeira,
gasto com previdência privada, rendimentos obtidos do exterior e
saldos em conta corrente no exterior por contribuinte pessoa física?
As instruções são:
- Ações: devem ser informados na
Declaração de Bens as ações cujo valor da carteira tenha sido
superior a R$ 1.000,00 pelo valor de aquisição em reais.
- Previdência Privada: não é
necessário informar na simplificada as contribuições à previdência
privada, pois, o desconto-padrão substitui todas as deduções.
- Rendimentos originados do exterior
pela prestação de serviços: os rendimentos no exterior devem ser
tributados pelo carnê-leão e informados com os outros rendimentos.
(Art. 106 do Decreto nº. 3.000/1999)
- Saldo em conta corrente no
exterior: a conversão é pela cotação de compra em 31/12/2007.
48 - Os cartórios e os
tabeliães apresentam declaração como pessoas físicas?
Sim. Perante a legislação do imposto
de renda, os cartórios não são pessoas jurídicas. Os serventuários
da Justiça, que os representam, residentes ou domiciliados no
Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, pelo
regime de carnê-leão.
Assim, pelos valores recebidos de
pessoas físicas, de fontes situadas no exterior e de emolumentos e
custas no exercício da função de serventuários da Justiça (como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros), deverão ser
recolhidos através de carnê-leão até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos e dessa
forma são informados na Declaração de Ajuste Anual.
A referida incidência é aplicável
independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica.
Na declaração de ajuste anual são da mesma forma informada, como
pessoas físicas. (Art. 106 do RIR/1999 e art. 21, III, da IN SRF nº
15/2001).
49 - Como são tributados os
rendimentos dos tabeliães no recebimento de emolumentos e custas de
pessoas jurídicas?
Está sujeita ao pagamento mensal do
imposto por meio do Carnê-leão os emolumentos e custas dos
serventuários da justiça, como tabeliães, notários e oficiais
públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou
jurídica. A exceção ocorre na hipótese da remuneração ser
exclusivamente efetuada pelos cofres públicos. (Art. 21 da Instrução
Normativa SRF nº 15/2001)
50 - Que tratamento é dado
pelo Imposto de Renda para os rendimentos obtidos pela pessoa física
nas aplicações de renda fixa?
O Imposto de Renda será tratado como
exclusivamente na fonte, portanto os impostos não são recuperáveis
na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos produzidos por
aplicação financeira de renda fixa na fonte. A alíquota incide sobre
o valor do rendimento constituído pela diferença positiva entre o
valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação
financeira. (Arts. 17 e 18 da Instrução Normativa SRF nº 25/2001 e
arts. 729, 730, 770 º 2º, inciso II do RIR/1999).
51 - Em 2008 quitei um
apartamento adquirido em 2006 e utilizei parte dos recursos na
aquisição de direito hereditário relativo a imóvel residencial. Como
proceder na declaração?
O imóvel vendido deverá ser baixado
da declaração de bens e direitos. Para tanto informe em
"discriminação" a quitação e a venda, mencionando os dados pessoais
do comprador e o valor da alienação. No campo "situação em
31/12/2007", repita o valor informado na declaração entregue em
2008, ano-calendário de 2007, e "situação em 31/12/2008" não
preencha.
A aquisição do direito hereditário
relativo a imóvel deve ser informado na declaração de bens e
direitos, sob o código 95, até a conclusão do inventário. Lembramos
que, nesta hipótese, não cabe a isenção relativa à aplicação do
produto da alienação de imóvel residencial na aquisição de outro
imóvel residencial, no prazo de 180 dias, porque parte do recurso da
venda foi aplicada na aquisição de direito hereditário e não na
aquisição de imóvel residencial propriamente dito. (Manual de DIRPF
2009)
52 - Como devem ser
declaradas as benfeitorias realizadas no ano-calendário de 2008, em
imóvel adquirido em anos anteriores?
No caso de benfeitorias realizadas em
imóvel adquirido após 1988, o custo das benfeitorias deve ser
acrescido ao valor do imóvel. Informe:
- no campo Discriminação, juntamente
com os dados do bem, o custo das benfeitorias;
- no campo Situação em 31/12/2007, o
valor do bem constante na declaração do exercício de 2008,
ano-calendário de 2007; e
- no campo Situação em 31/12/2008, o
valor do bem acrescido dos pagamentos efetuados.
As benfeitorias realizadas em imóvel
adquirido até 1988 devem ser incluídas em item próprio utilizando o
código 17. Neste caso, informe:
- no campo Discriminação, os dados do
bem a que se referem as benfeitorias;
- não preencha o campo Situação em
31/12/2007; e
- no campo Situação em 31/12/2008, o
total dos pagamentos efetuados. (Manual da DIRPF 2009)
53 - O que se considera
educação infantil para efeito de dedução de despesa com instruções?
É considerada educação infantil
aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em
creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as
despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero
a seis anos de idade. (Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste
Anual - 2009)
54 - Filho com idade até 24
anos que trancou a matrícula na faculdade, no ano-calendário de
2008, pode ser considerado dependente?
O filho que manteve a matrícula
trancada durante todo o ano de 2008 não pode ser considerado
dependente na declaração. Somente pode ser considerado dependente o
filho até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, pelo menos em algum
período do ano-calendário. (Art. 77, º 2º do do RIR/1999)
55 - As deduções de despesas
com instrução estão sujeitas a algum limite?
Sim. Em relação ao ano-calendário de
2008, o limite anual individual é de R$ 2.592,29 (dois mil,
quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Salientamos que não se admite a compensação de gastos efetuados
individualmente que ultrapassarem esse limite entre dependentes e
entre estes e o declarante. (Art. 8º, II, 'b', 2 da Lei nº
9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
56 - O limite para a dedução
de despesas com instrução compreende somente o pagamento de
mensalidade e anuidade escolar?
Sim. Não se enquadram no conceito de
despesas com instrução as efetuadas, por exemplo, com uniforme,
transporte, material escolar e didático e para aquisição de máquina
de calcular e microcomputador. (Art. 40 da Instrução Normativa SRF
nº 15/2001).
57 - Contribuinte que tem
empregada doméstica registrada poderá deduzir a contribuição
patronal em sua Declaração de Ajuste Anual 2009, relativo ao
ano-calendário 2007?
Sim. A dedução da contribuição
patronal incidente sobre a remuneração da empregada doméstica é
permitida até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
Importante ressaltar que a dedução é feita diretamente do imposto de
renda devido na declaração de ajuste anual do empregador, observadas
as condições abaixo deduzidas. Essa dedução, que é aplicável em
relação às contribuições patronais pagas (Lei nº. 11.324/2006, art.
8º):
a) está limitada:
- a 1 empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
- ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração;
b) aplica-se somente ao modelo
completo de Declaração de Ajuste Anual;
c) não poderá exceder:
- ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 salário mínimo
mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de
férias, referidos também a 1 salário mínimo;
- ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual,
deduzidos os valores relativos:
- às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei nº. 8.313/1991,
art. 1º;
- aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais, na forma e condições previstas na Lei nº. 8.685/1993,
arts. 1º e 4º;
d) fica condicionada à comprovação da
regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de
previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Lei
nº. 11.324/2006 (resultante da conversão com emendas da Medida
Provisória nº. 284/2006), que entre outras providências, promove
alterações na Lei nº. 9.250/1995, art. 12).
O desconto de 20% da Declaração
Simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e
substitui as deduções legais cabíveis. Esteve limitado no ano de
2005 a R$ 10.340,00, conforme art. 10 da Lei nº 9.250/1995 e art. 2º
da Lei nº 10.451/2002, atualizado pela Lei nº 11.119/2005. Esse
valor foi alterado para R$ 11.167,20 pelo art. 3º da Lei nº
11.311/2006, com vigência a partir de fevereiro de 2006.
A Lei 11.482/2007 fixou para os
próximos anos-calendários os seguintes valores:
- R$ 11.669,72, para o ano-calendário de 2007;
- R$ 12.194,86, para o ano-calendário de 2008;
- R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009; e
- R$ 13.317,09, a partir do ano-calendário de 2010.
58 - Gastos com acupuntura
podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual como despesa
médica?
Sim, desde que o acupunturista tenha
formação médica. Vale lembrar que a acupuntura é reconhecida como
ato médico. A acupuntura foi reconhecida como especialidade médica
por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.455/1995.
Assim, atendendo o acima disposto,
poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, como despesa
médica os gastos realizados, com profissionais na area da medicina,
com especialização em acupuntura. (Art. 80, do RIR/1999 e Resolução
do Conselho Federal de Medicina nº 1455/1995)
59 - É possível deduzir na
Declaração IRPF/2009 as despesas de aquisição de aparelho
ortodôntico e sua manutenção?
Sim, desde que os gastos com a
aquisição do aparelho ortodôntico integre o valor total da conta
emitida pelo profissional, e sejam comprovados por documento emitido
pelo mesmo. (Art. 80 do RIR/1999 e Perguntas e Respostas da SRF -
2007)
60 - O que se consideram
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução
como despesas médicas na declaração de ajuste anual?
Consideram-se aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédica pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas,
andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer
outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna
ou de defeitos dos membros ou das articulações. (Art. 43, º 7º da IN
SRF nº 15/2001)
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