O ponto mais polêmico diz respeito às
ações de despejo. Elas serão suspensas se, em 15 dias, o inquilino
quitar a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Não valem mais,
portanto, a apresentação de um simples requerimento em que o
locatário atesta a intenção de pagar a dívida, o que vinha atrasando
em mais de 100 dias as ações de despejo.
De acordo com o advogado Mário
Cerveira Filho, do escritório Cerveira e Dornellas Advogados
Associados, "a nova lei terá um efeito devastador com relação aos
casos de purgação de mora e ação renovatória de contratos de
locação. A relação entre o locador e o locatário ficou ainda mais
desequilibrada. Se a antiga lei já beneficiava o locador, agora
beneficia ainda mais".
Agora, o locatário inadimplente
passará a ter apenas uma chance a cada 24 meses para purgar a mora e
assim evitar a rescisão do contrato. Na lei anterior, tinha duas
oportunidades de atrasar o pagamento em 12 meses. "Foi diminuída
drasticamente a possibilidade de manutenção do contrato através da
quitação judicial da dívida locatícia", explica Daniel Alcântara
Nastri Cerveira, advogado do Cerveira, Dornellas e Advogados
Associados.
A nova lei tem mudanças importantes
também sobre a figura do fiador. Agora ele pode desistir da função,
ficando responsável apenas pelos efeitos da fiança durante 120 dias
depois de notificar o locador. Este, por sua vez, poderá exigir um
novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação
judicial.
Outra mudança: não sendo renovada a
locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que
conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver
pedido na contestação. Antes, o juiz fixava o prazo de até seis
meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se
houvesse o pedido na contestação.